Imprensa ouve Clube sobre primeiras conclusões dos desabamentos no Rio

Em entrevista coletiva, na tarde do dia 15 de fevereiro, o presidente em exercício do Clube de Engenharia Manoel Lapa e Gilberto do Valle, do Conselho Diretor (foto), apresentaram à imprensa, entre outras propostas, um Projeto de Lei para evitar a ocorrência de novas tragédias. O debate sobre os diversos aspectos da tragédia resultaram na decisão de encaminhar à Câmara Municipal do Rio de Janeiro um Projeto de Lei propondo "obrigatoriedade de Certificação de Inspeção Predial" para as edificações do município. De acordo com o documento, "caberá à Prefeitura Municipal do RJ criar o modelo oficial da Certificação de Inspeção Predial, para que o mesmo seja apresentado aos órgãos competentes quando solicitado".

A comissão encaminhou, ainda, duas propostas à Câmara. São elas: "Incluir na Legislação urbanística a obrigatoriedade de licenciamento de obras de modificações em áreas internas de imóveis públicos, privados e quando houver mudança de paredes ou estrutura", e "Apoiar a criação de um banco de dados informatizado de projetos de arquitetura, instalações e estruturas dos edifícios, pela Prefeitura."

Segue o PROJETO DE LEI proposto pelo Clube de Engenharia à Câmara Municipal do Rio de Janeiro.

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO decreta:

  • Artigo 1º. As edificações situadas no âmbito do Município de Rio de Janeiro, destinadas ao uso residencial ou não, deverão obter CERTIFICAÇÃO TÈCNICA DE INSPEÇÃO PREDIAL, obedecendo a periodicidade estabelecida nesta lei.
  • Artigo 2º. De acordo com a idade construtiva do imóvel, o proprietário, locatário, síndico ou ainda o possuidor a qualquer título, fica obrigado a obter a Certificação Técnica de Inspeção Predial, para verificação das condições de estabilidade, segurança e salubridade, obedecendo a periodicidade de 5 anos para as edificações.:
  • § 1º. A idade do imóvel, para efeito desta lei, será contada a partir da data da expedição do Auto de Conclusão (Habite-se).
  • § 2º. A Certificação Técnica de Inspeção Predial será elaborada e fornecida por profissionais devidamente habilitados e com registro junto ao CREA-RJ - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro, devendo o Certificado ser apresentado aos órgãos competentes quando solicitado. O pagamento dos honorários deverá ser realizado pelo condomínio ou pelo proprietário do imóvel.
  • Artigo 3º. Na elaboração do Certificado Técnico, os profissionais deverão observar e registrar os aspectos de segurança estrutural, elevadores, instalações hidráulicas, elétricas, de gás e de incêndio, incluindo extintores, revestimentos internos e externos, manutenção e conservação de forma geral, obedecendo, enfim, todas as normas técnicas da ABNT, devidamente acompanhado da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
  • Artigo 4º. Caberá aos profissionais responsáveis pela elaboração do Certificado Técnico, concluir sua avaliação de forma objetiva, classificando a situação do imóvel como : a) sem manifestação de patologias; b) sujeito a reparos e c) sem condições de uso.
  • § 1º. Na hipótese da constatação de irregularidades, o responsável pelo imóvel será cientificado pelo profissional para providenciar os reparos necessários no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período quando se tratar de serviços complexos.
  • Artigo 5º. O desrespeito por parte do possuidor do imóvel ou locatário, da obrigatoriedade de providenciar os reparos necessários no prazo estabelecido, obrigará o Técnico Responsável a fazer imediata comunicação à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, relatando a ocorrência com as provas produzidas, a fim de que o órgão municipal responsável, dentro da sua competência, promova a fiscalização e aplique as penalidades legais cabíveis.
  • Artigo 6º. A Certificação Técnica de Inspeção Predial dos prédios públicos deverá ser fornecida por profissionais habilitados, integrantes do quadro de carreira e atenderá todos os requisitos aqui estabelecidos.
  • Artigo 7º. Caberá à Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro criar o modelo oficial da Certificação de Inspeção Predial, para que o mesmo seja apresentado aos órgãos competentes quando solicitado, conforme normas ABNT.
  • Artigo 8º. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do Certificado Técnico, as edificações residenciais unifamiliares.
  • Artigo 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
  • Artigo 10º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
  • Artigo 11º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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