Por Luiz Oswaldo Norris Aranha*

Para entender a discussão em curso, que está mobilizando muitas pessoas em diversos estados da Federação, cabe de início definir o que são royalties e para que são estabelecidos.  Na antiguidade, eram as cifras pagas ao rei ou ao nobre detentor de área de terras, como compensação pela extração de recursos naturais, como madeira, água, minérios etc., incluindo a caça e pesca, ou ainda, pelo uso de bens pertencentes ao referido senhor das terras, como pontes ou moinhos.

Na atualidade, o termo se expandiu e designa o valor pago ao detentor ou proprietário de um território, recurso natural, produto, marca, patente, processo de produção ou obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização do bem ou da tecnologia.

São em geral arrecadados por percentagens pré-fixadas das vendas finais ou lucros obtidos. O proprietário em tela pode ser uma pessoa física, uma empresa ou o próprio Estado. Cabe associar os royalties à indenização devida por quem explora o bem ou a tecnologia, por sua extração, seu uso ou pelos prejuízos que causa ao território ou à população da área em questão.

Isto se sobressai quando esses valores são pagos ao Estado, que não visa lucro, mas a melhoria para a sociedade.  Destaca-se, no Brasil, por sua clareza, o montante pago em função da área inundada pelos reservatórios das hidrelétricas.

Distingue-se dos tributos, calculados sobre o que se produz ou se comercializa e dos alugueis, pagos pela mera ocupação das terras ou imóveis.

Um produtor de petróleo, por exemplo, paga royalties ao Estado, para indenizá-lo dos prejuízos que provoca (extração do bem natural, uso de instalações portuárias e de transporte, poluição etc.): aluguel para o dono da área (quando explorado em terra); e tributos sobre as vendas. Cabe separar com clareza as três parcelas, pois se aplicam a ações distintas.

No caso do petróleo, criou-se outro mecanismo, chamado de participação especial, incidente sobre os campos de grande produção, com destinações específicas, inclusive em favor das regiões produtoras, mas que, por sua essência, não passa de mais um tributo.

Este último pode ter a destinação que o Congresso Nacional quiser lhe dar, mas os royalties deveriam seguir o objetivo essencial.

Os royalties, no caso do petróleo – e da exploração de outras reservas naturais – devem ser pagos para a Federação, Estado ou Município onde se dá a extração, produção e transporte.  É impensável paga-los a regiões que não produzem, embora a Nação possa ceder parte do que arrecada para áreas mais pobres.

Já os tributos – e também a participação especial – cabem aos governos produtores ou consumidores, na forma que o legislativo instituir. Argumenta-se que, por se tratar de extração na plataforma continental que, em tese, subordina-se ao Poder Central, nada se deveria às unidades que produzem e por onde se escoa o óleo. Todavia, há flagrantes ônus para elas, além de que as águas banhando as regiões confrontantes sofrem com a poluição.

O Brasil submete-se à excessiva arrecadação de tributos e administrações públicas que pouco ou nada fazem para racionalizar seus gastos.  Assim, como os montantes dos royalties de petróleo cresceram muito, a goela desses administradores se abriu ao extremo.

Estados que não se envolvem com a produção de petróleo querem gastar os recursos que serviriam para indenizar os prejuízos sofridos pelas áreas produtoras. Se essa lamentável aberração ocorresse, de fato, após alguns anos estas últimas estariam arrasadas, sem riquezas, poluídas e sem capacidade de recuperar o que perderam.

Medida dessa ordem deve  ser inconstitucional, mas, acima de tudo, fere a lógica econômica. A representatividade democrática deve respeitar direitos naturais estabelecidos.

Não cabe aceitar que se altere a legislação, mesmo para as novas concessões, pois isto afetaria os Estados e os municípios que suportam a exploração de petróleo e que teriam suas compensações reduzidas drasticamente. Se o Poder Central deseja dar maior volume de recursos financeiros a unidades federativas não produtoras, há outras formas para tal, seja redistribuindo a arrecadação tributária, seja transferindo parte de sua receita com os royalties.

O mesmo vale para a importante iniciativa no campo da educação.  O que não se pode  fazer é misturar os royalties com os tributos.  Os primeiros se destinam a compensar a população das regiões atingidas – e prejudicadas – com a produção de petróleo e sobre isso não é viável tergiversar.

Jornal do Commercio – 02/01/2013 – página 15

 

* Assistente da diretoria da ANP.

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