Aprovação do PLC 79 coloca em risco política pública de telecomunicações ao entregar quase 122 milhões de reais em bens reversíveis às empresas do setor. Foto: Fancycrave1/Pixabay

Divisão Técnica de Eletrônica e Tecnologia da Informação (DETI) do Clube de Engenharia

A privatização das telecomunicações, ocorrida em 1998, se suportava em três alicerces básicos: na emenda constitucional nº 8, de 1995, que permitiu a prestação de serviços públicos de telecomunicações mediante concessão, autorização ou permissão, na Lei Geral de Telecomunicações – LGT -, de 1997, que criou as bases para a prestação dos serviços concedidos, e nos contratos de concessão entre a recém-criada Anatel e as empresas vencedoras dos leilões de privatização.

No entanto, para o serviço de telefonia fixa comutado – STFC – , o mais importante serviço à época, quis prudentemente o legislador, nas letras da LGT, com o intuito de preservar sua continuidade, a possibilidade de formulação de políticas públicas de universalização e do estabelecimento de tarifas módicas, que este serviço fosse prestado em regime público e que sua infraestrutura, denominada bens reversíveis, fosse retornada à União após o período da concessão de 25 anos.

Estes bens reversíveis, estimados atualmente em cerca de R$ 121.600.000,00, que compõem toda a infraestrutura do serviço, constituída de prédios, centrais de comutação, fibras óticas, cabos, torres, antenas, dutos, postes, com aproximadamente 40 milhões de itens, deveriam ter controle estrito da Anatel para que pudessem ser atualizados ou substituídos por obsolescência ou término de vida útil. Não obstante as obrigações legais, contratuais e regulamentares, constatou-se, durante os anos seguintes, que a Anatel e as concessionárias não vinham dando importância a esse acompanhamento, e como consequência mais de um milhão de itens associados às concessões foram alienados pelas concessionárias sem o conhecimento da Anatel, o que comprometeria ações futuras no encerramento das concessões e nas indenizações eventualmente necessárias no final dos contratos.

Em maio de 2011, a Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor – entidade da sociedade civil, ajuizou uma Ação Civil Pública, para que que a Anatel e a União apresentassem o inventário dos bens reversíveis de cada uma das concessionárias do STFC. Em decisão em 11/06/2012, o Ministério Público Federal declara:

“... é patente a falta de controle e monitoramento do uso dos bens reversíveis por parte da Anatel...” e estabelece a necessidade da apresentação da relação dos bens reversíveis pela Anatel em 180 dias, que vem sendo até agora ignorada.

Posteriormente, em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União – TCU – no Acordão 3.311/2015, pode-se extrair:

”... a Anatel não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas pela LGT, pelos contratos celebrados e por seu próprio regulamento, uma vez que instituiu tardiamente um procedimento absolutamente ineficaz de controle de bens reversíveis.” E o TCU ratificou a necessidade da elaboração da relação de bens reversíveis pela Anatel.

A agência entrou com pedido reexame do mérito deste acórdão, que gerou um novo acórdão do TCU, de 11/09/2019, o 2.142/2019, votado e aprovado por unanimidade (10 x 0) em plenário, de onde se pode destacar:

- “Como nunca se deu ao trabalho de acompanhar os investimentos realizados pelas concessionárias, controlar efetivamente os bens reversíveis, nem fazer controle econômico-financeiro das concessões, a Anatel não possui conhecimentos básicos, com o mínimo de segurança, dos bens reversíveis existentes em 1998; dos bens reversíveis adquiridos desde então; da parcela não amortizada destes; do valor auferido com alienações, desvinculações, onerações e substituições; e dos bens hoje imprescindíveis à prestação do serviço.”

- “Antecipo desde logo que, em reverência ao dever constitucional de velar pelo Erário (art. 70 da CF/1988) , esta Corte de Contas opor-se-á a qualquer tentativa de, sob pretexto de urgência, urdir valores ressarcidos ou investidos com base em modelos teóricos que não levem em conta todo o acervo dos bens reversíveis, em posse das concessionárias, nem a parcela efetivamente amortizada desses bens.”

E continua o ministro relator:

- “Não impelir as concessionárias a prestar as devidas contas dos bens reversíveis - como vem fazendo a Anatel - significa, em última análise, consentir que se apropriem de parte de patrimônio bilionário, sem que tenham pago sequer 1 centavo por isso, bem assim anuir com seu enriquecimento sem causa, em detrimento do interesse público e dos reais proprietários, a partir de sucessivas violações legais e contratuais.”

“...mesmo após vinte anos de concessão, a agência reguladora não é capaz de informar, com mínimo grau de precisão, quantos são, onde estão e qual o valor dos bens reversíveis colocados à disposição das concessionárias STFC em 1998, nem dos hoje existentes, muito menos o valor apurado pelas concessionárias com as alienações desses bens no período”, “... certamente, a agência foi leniente no cumprimento de suas obrigações definidas pela legislação e contratos em vigor.”

- “Estranho que os beneficiários da inação da agência reguladora sejam exclusivamente as empresas concessionárias que, pela ausência completa de informações, tornam-se proprietários de patrimônio que não era seu, consistentes em bens vinculados ao serviço público. A ausência de acompanhamento dos bens reversíveis surtiu esse deletério efeito para o patrimônio público.”

E, finalmente, o acórdão do TCU dá à Anatel o prazo de 210 dias para apresentar a relação dos bens reversíveis.

Todo o imbróglio criado se deve a uma interpretação no mínimo equivocada da Anatel focando nos bens para continuidade do serviço, e não nos termos da LGT e dos contratos de concessão, onde está consagrado que TODOS os bens associados à concessão devem ser retornados à União. Esta discrepância vem infrutiferamente sendo apontada em fóruns de discussão, artigos, audiências e consultas públicas, em reuniões com a agencia e Ministério, e que, por este último acordão suficientemente explícito do TCU, talvez possa vir a determinar uma mudança efetiva de postura desses órgãos do governo.

Para tornar o assunto ainda mais insólito e suspeitoso, o projeto de lei - PLC 79 - recém aprovado pelo Senado Federal com apoio da Anatel, do MCTIC e das concessionárias, que traça novos contornos para as telecomunicações nacionais, não se alinha com a atual interpretação dada pelo acórdão do TCU para os bens reversíveis.

A DETI, desde as primeiras discussões para a instituição de uma nova e necessária regulamentação para as comunicações nacionais, sempre teve posicionamento contrário à interpretação dos bens reversíveis tal como a Anatel passou a defender, que não está em consonância com o interesse nacional, e, sim, em benefício das concessionárias do serviço.

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