
Plataforma offshore da Petrobras. Foto: Wikimedia Commons.
Paulo César Ribeiro Lima, PhD
Doutor em Engenharia e engenheiro aposentado da Petrobras foi Consultor Legislativo do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
A nota técnica tem por objetivo descrever a legislação, avaliar o potencial da província petrolífera do Pré-Sal e dos contratos de partilha de produção, e analisar a proposta da área econômica do Governo Federal de “vender” esses contratos.
O regime de partilha de produção foi primeiramente utilizado na Indonésia em 1966. Com o crescimento do sentimento nacionalista, o regime de concessão ficou desacreditado naquele país, pois tal regime estava muito relacionado ao período colonial.
No regime de partilha de produção, cabe ao Estado a definição da produção dos campos e a propriedade do petróleo, mas, ao mesmo tempo, permite-se que as empresas gerenciem e operem as instalações de produção de um determinado campo, e fiquem com uma parcela do chamado excedente em óleo (profit oil), no caso de descobertas comerciais.
O regime de partilha de produção foi introduzido no Brasil pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Para os fins dessa Lei, partilha de produção é o regime de exploração e produção de petróleo e gás natural no qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do custo em óleo, do volume da produção correspondente aos royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo, na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato.
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