Por Arthur Koblitz

FSP, Tendências/Debates - 22/08/2017

Muito tem sido dito sobre o "rombo" nas contas públicas causado pelos subsídios ao BNDES decorrentes da diferença entre a Selic e a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), índice pelo qual o banco remunera a maior parte do seu funding.

No debate sobre a MP 777, que promete acabar com a TJLP para estancar esse suposto desequilíbrio, chama a atenção o silêncio a respeito dos benefícios fiscais gerados pelo sistema TJLP-BNDES.

Todavia, são indiscutíveis os ganhos desse sistema, seja diretamente, via pagamento de impostos e distribuição de dividendos, seja na forma de tributos pagos pelo setor privado, decorrentes das atividades induzidas por empréstimos do BNDES.

É preciso analisar mais de perto os números segundo os quais o impacto fiscal da TJLP-BNDES teria alcançado a cifra de R$ 284,7 bilhões entre os anos de 2007 e 2016 (voto do relator da MP 777 ).

Em primeiro lugar, a análise dos custos é superestimada. Não faz sentido calcular o subsídio associado ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), uma vez que os recursos repassados ao BNDES foram criados para financiá-lo.

O total pago pelo banco à União, a título de dividendos e impostos, de 2007 a 2016, correspondeu a R$ 153 bilhões.

Apenas essas duas considerações contábeis - retirar o "custo fiscal" do FAT (R$ 82,4 bilhões) e incluir os benefícios na forma de dividendos e tributos pagos pelo BNDES- implicam reduzir o custo fiscal líquido de R$ 284,7 bilhões para R$ 49,2 bilhões.

Se adicionarmos a análise do volume dos impostos pagos pelo setor privado, verifica-se que o sistema não gera custo, mas um benefício fiscal.

O cálculo é simples e considera, conservadoramente, apenas os desembolsos do BNDES destinados ao financiamento da Formação Bruta de Capital Fixo (investimento produtivo) e que, para cada R$ 1 de desembolso para investimento, menos de R$ 0,25 não ocorreriam sem o apoio do banco.

Sob essas hipóteses, o impacto do BNDES, apenas sobre a arrecadação de impostos do setor privado fornecedor de bens e serviços voltados para atender o investimento, atinge cerca de R$ 69,8 bilhões. Incluindo o valor encontrado no balanço, chegamos a um benefício fiscal líquido de R$ 20,6 bilhões.

Finalmente, pode-se mostrar que mesmo que admitíssemos que os "custos fiscais" do FAT fossem considerados, bastaria um multiplicador do gasto autônomo de 0,64 (valor ridiculamente baixo em face dos usuais 1,3 ou 1,5) para que o custo fiscal líquido fosse nulo.

O arranjo TJLP-BNDES está longe de ser um fardo fiscal para o país. Sendo assim, desmorona-se o principal argumento em defesa da MP 777. Procura-se, oportunisticamente, angariar apoio à medida provisória com base na narrativa de que vivemos uma crise derivada dos excessos dos gastos públicos.

Além disso, o tema ganhou o papel de fundamento para a urgência e relevância da MP. Isso ajuda a entender a relutância em considerar mesmo a mais elementar medida de benefício fiscal do BNDES.

O que resta de válido na MP 777 se seu fundamento fiscal é uma falácia ideologicamente motivada ou uma tentativa deliberada de manipulação do Congresso?

*Arthur Koblitz é doutor em economia pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e vice-presidente da Associação dos Funcionários do BNDES

 

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