Clube endossa representação ao MPF contra venda de imóveis da União

Palácio Gustavo Capanema. Foto: Tomaz Silva (Agência Brasil/EBC)

REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
FEIRÃO DE IMÓVEIS DA SPU

Ao Ministério Público Federal do Rio de Janeiro
Assunto: Feirão de Imóveis Públicos da União

Ilustríssimos Procuradores da República,

Na última sexta-feira, 27 de agosto de 2021, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União - SPU realizou o lançamento de um “Feirão de Imóveis Públicos”, no edifício do Ministério da Economia, localizado na Av. Antônio Carlos, nº 375, centro do Rio. Nesta ocasião foi apresentado um novo formato para a alienação dos imóveis públicos da União, que se dará através da apresentação pela iniciativa privada de uma Proposta de Aquisição de Imóveis - PAI, que poderá ser apresentada para os cerca de dois mil imóveis que estão sendo colocados à disposição, apenas no Rio de Janeiro, sendo que dentre estes, 600 estão localizados no centro do Rio e 133 já estariam em plenas condições de serem negociados imediatamente.

Ressaltamos ainda que entre os imóveis citados, encontram-se imóveis tombados, como o Palácio Gustavo Capanema, antiga sede do Ministério da Educação e Cultura - MEC, edifício tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, ícone da arquitetura moderna e candidato a patrimônio da humanidade pela UNESCO; entre outros.

Considerando que o Estatuto de Cidade (Lei 10.257, 10/07/2001) estabelece que a “propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2 o desta Lei” (Art. 39);

Considerando que, em conformidade com o Estatuto da Cidade, a Lei 11.124 (16/06/2005), estabelece, entre os princípios do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social: “b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade” (Art. 4º, I); Considerando que a mesma lei determina “utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social” (Art. 4º, II, c);

Considerando ainda que o Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937, no Art. 11 estabelece que “As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional". Viemos através desta solicitar que o Ministério Público Federal apure se as condições de alienação dos referidos imóveis ferem o interesse público, seja através da
venda de imóveis que não poderiam ser vendidos, mas apenas repassados a outro ente federativo, seja por meio da venda em condições desfavoráveis, ou ainda com a alienação de bens que poderiam estar sendo destinados à política de habitação de interesse social.

Por fim, solicita-se que o Ministério Público Federal apure o risco de alienação de bens tombados de relevante interesse histórico e cultural, considerando os interesses difusos envolvidos na sua preservação.

LINKS Relacionados:
1. Site da SPU com relação dos imóveis a serem alienados
https://imove4is.economia.gov.br/feirao
2. Matéria veiculada no jornal RJTV sobre o “Feirão de Imóveis Públicos”
https://globoplay.globo.com/v/9770226/

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